A Federação Nacional Sindical da Polícia Penal (Fenasppen) enviou a Nota Técnica “A segurança dos estabelecimentos penais: competência privativa da Polícia Penal” ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) se posicionando contra a privatização dos presídios.

A Nota Técnica, elaborada pela Federação Nacional dos Policiais Penais (Fenasppen), com fundamento no campo teórico-científico, na legislação em vigor e em julgados do Supremo Tribunal Federal, expressa considerações acerca da segurança dos estabelecime

ntos penais como competência privativa da Polícia Penal, tendo como destaque a relevância da atividade de agente penitenciário/policial penal, considerando-a tipicamente policial pela sua própria natureza, tem por objetivo posicionamento técnico em relação à consulta pública realizada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) acerca de alternativas para administração penitenciária, nomeadamente modelos de cogestão/terceirização, parceria público-privada ou privatização.
A Nota Técnica reforça que o agente penitenciário/policial penal representa a autoridade estatal por excelência por meio do desenvolvimento de suas atribuições nos ambientes prisionais. Ele atua na segurança dos estabelecimentos penais com ações de controle, custódia e disciplina em nome do Estado.

Vale ressaltar que o profissional agente penitenciário/policial penal representa a visibilidade do Estado enquanto instrumento de limitação a cumprimento de deveres e acesso a direitos por parte da pessoa presa. Além disso, tem o dever de impor a ordem e a disciplina, fundamental para a segurança e para que seja respeitado o “pacto”, violado por práticas criminosas que tenham ocorrido anteriores à prisão do acusado ou condenado. Com efeito, as atribuições que o agente penitenciário/policial penal executa em nome do Estado representam uma das principais contribuições para fazer com que se cumpra o “pacto” assinalado entre o Estado e seus concidadãos.

A Fenasppen destaca que as atividades desenvolvidas pelo agente penitenciário/policial penal já eram consideradas tipicamente policiais pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados, mesmo antes da constitucionalização da profissão, por meio da Emenda Constitucional 104/2019, que criou as Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital.

O Estado, enquanto aparelho institucional provedor de direitos e impositor de deveres, carrega em sua natureza funções tipicamente policiais, que somente devem ser realizadas diretamente por seus agentes para evitar o desvirtuamento de sua gênese e de sua lógica. Dessa forma, cabe ao Estado utilizar-se de todos os meios legais e legítimos pertinentes à manutenção do “pacto”, especialmente por meio de atividades policiais realizadas por seus agentes, a exemplo do agente penitenciário/policial penal, que é parte inerente a este processo.

“Como atividade tipicamente estatal, o encargo do agente penitenciário/policial penal exige perenidade, profissionalização, identidade, especialização e, sem dúvidas, a necessidade de constante aperfeiçoamento profissional. A questão de delegar tais atividades a terceiros não significa uma relação custo/benefício. Ao contrário, exige análises criteriosas para a tomada de decisões, já que implica em óbices instransponíveis de natureza juridico-constitucional. Finalizando, resta peremptoriamente demonstrado que a segurança dos estabelecimentos penais e, em consequência, a atividade de agente penitenciário/policial penal, pela sua própria natureza, deve ser realizada exclusivamente por agentes do Estado, assim como diversas atividades realizadas no ambiente prisional cotidianamente”, diz a nota técnica.

*Nota Técnica de autoria do Policial Penal Vilobaldo Carvalho, Presidente do SINPOLJUSPI, Diretor da FENASPPEN, Conselheiro Penitenciário do Piauí, ex-Conselheiro do CNPCP e Mestre em Políticas Públicas.

Fonte: Sinpoljuspi